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Michel C.
Comentário · há 3 anos
Bom, apesar de se alegar que Fachin "bem decidiu", na esteira da exposição do artigo, das duas uma:
Ou tem lugar de aplicação o art.
102 da CF, em seu in. I, alíneas b e c, na extensão dada em texto em comento, e portanto competente para o julgamento seria o próprio STF de forma originária, e assim o ministros decidiu de forma equivocada, por entender que a ação deve tramitar na primeira instância de Brasília, para onde a remeteu, ou "bem decidiu".
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Michel C.
Comentário · há 3 anos
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Michel C.
Comentário · há 6 anos
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Michel C.
Comentário · há 6 anos
A tese de que a Constituição não está desatualizada ou não deveria ser abandonada é um juízo de valor.
Em outros termos, é uma opinião, que merece o devido respeito, mas que comporta contraditório igualmente fundado em juízo de valor.
A necessidade de que se altere ou não o regime constitucional depende da capacidade desse regime em se amoldar ao contexto que deve reger.
E, o que é notório, a Constituição brasileira tem enorme dificuldade em se adequar, seja à realidade, seja ao que pretende a sociedade.
Em grande medida isso decorre da ideia de que ela apenas comporta mais e mais “direitos”.
Por exemplo, embora a maior parte da sociedade considere um equívoco que apenas se prenda após trânsito em julgado da sentença, apenas subvertendo o que deflui do texto constitucional é que agora de tenta afastar essa regra.
Há outros casos, em que se impede alteração à guisa de que não se pode “reduzir direitos”, quando o que se tenta é tornar o arcabouço jurídico um pouco mais racional.
Se será necessário ou não trocar de Constituição dependerá do quanto será possível reger a sociedade com as falhas e imutabilidades do texto atual.
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